Adicional de insalubridade. Saiba mais em nosso artigo.
Artigo 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Já o Artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece ao trabalhador que realiza suas atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito a um adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, de acordo com o grau de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
No caso de trabalhadores em jornadas reduzidas, o adicional de insalubridade deve ser pago integralmente, independentemente da jornada de trabalho do empregado.
Isso significa que mesmo se o trabalhador estiver exposto a condições insalubres por um período de tempo menor que a jornada de trabalho padrão, ele ainda tem direito ao adicional de insalubridade completo.
O pagamento proporcional do adicional de insalubridade em relação às horas trabalhadas em jornadas reduzidas é proibido pelo artigo 192 da CLT.
O adicional de insalubridade só será devido se a atividade exercida pelo trabalhador for classificada pelo ente regulatório governamental como atividade ou operação insalubre e constar no quadro listado pela norma regulamentar cabível.
Para comprovação da existência de exposição a agentes nocivos à saúde, a empresa precisa realizar uma perícia técnica no local, que vai analisar e identificar os riscos, bem como averiguar se estes estão dentro dos limites de tolerância.
É importante ainda mencionar que a insalubridade pode existir mesmo diante do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao trabalhador.
Se o adicional for aplicável, cabe ao empregador cumprir com a norma e evitar problemas judiciais.
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