Pular para o conteúdo
Início » Blog » Alteração do Nome e Sobrenome de Forma Extrajudicial

Alteração do Nome e Sobrenome de Forma Extrajudicial

    Possibilidade de Alteração do Nome e Sobrenome de Forma Extrajudicial

    De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a alteração do nome ou sobrenome de um indivíduo só poderia ocorrer mediante ajuizamento de ação judicial para obter a retificação do registro civil.

    Nesta ação seria necessário justificar a necessidade da alteração e demonstrar a inexistência de prejuízo ao interesse público ou má-fé.

    Isto é, no caso do nome, a alteração teria lugar acaso demonstrada a exposição do indivíduo a situação vexatória, contivesse erro gráfico, para adicionar apelido que se tornou notório e público pelo qual o indivíduo passou a ser conhecido, dentre outros.

    No caso do sobrenome, o pedido de retificação ou acréscimo (por exemplo do sobrenome materno, nos casos em que somente o paterno é que foi registrado), também devia ser justificado, fosse para melhor refletir a linha de ascendência ou, evitar homônimos, sempre demonstrando, concomitantemente, que não se busca fraudar terceiros ou causar lesão ao interesse público.

    Porém, com o advento da Lei 14.382/22, que entrou em vigor em data de 28/06/2022, tais alterações passaram a poder ocorrer mediante requerimento extrajudicial ao próprio Registro Civil, e de forma imotivada, isto é, sem necessidade de justificação ou de ingresso de ação judicial.

    Qualquer indivíduo que tenha atingido a maioridade civil (18 anos) pode alterar, uma única vez, o seu nome, sem necessidade de motivação, e pode, também, requerer retificações ou acréscimos do sobrenome de outros ascendentes, igualmente sem necessidade de fundamentar o pedido.

    Observe-se o que dispõem os artigos 55 a 57, da Lei de Registros Públicos, contemplando as alterações introduzidas pela Lei 14.382/22:

    “Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

    “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

    I – inclusão de sobrenomes familiares;

    II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

    III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

    IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

    Estas modificações vieram a consolidar situações já consagradas na jurisprudência pátria, sendo corolário do princípio da dignidade humana.

    O nome é um direito da personalidade de cada indivíduo e deve refletir a sua identidade e ascendência, sendo muito bem-vindas, portanto, tais alterações, que simplificaram sobremaneira o exercício dos direitos previstos na Constituição Federal, Código Civil e Lei de Registros Públicos.

    Créditos: Dra Priscilla Guazzi Azzolini Zein – OAB/PR 36587

    Quer saber mais?

    O escritório Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados está à sua disposição.

    Contatos

    +55 (41) 2112-7300

    E-mail: contato@pamplonabrazbrusamolin.com.br

    Conheça nossas áreas de atuação aqui

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *