União estável entre pessoas com idade superior a 70 anos. Entenda a aplicação do regime da separação legal de bens na ausência de manifestação expressa quanto à adoção de outra modalidade de regime de bens.
Como se sabe, o Código Civil Brasileiro prevê diferentes tipos de regimes de bens a serem adotados no momento em que se contrai o casamento ou se formalizar a união estável. Na ausência de estipulação específica, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens.
Nesta modalidade de regime, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união (matrimônio ou união estável), pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros, em igual proporção, independentemente de quem efetivamente despendeu o valor referente à aquisição e independentemente da titularidade do bem perante registros públicos (Detran, Registros de Imóveis e outros).
Todavia, em alguns casos específicos, a lei obriga que o regime adotado seja o da separação obrigatória ou separação legal de bens. E, um destes casos, é casamento entre pessoas com idade superior a 70 anos.
Esta modalidade de regime diferencia-se da separação total de bens, na qual cada cônjuge possui o seu patrimônio particular, inexistindo comunicação entre eles. Um cônjuge só passará a participar dos bens do outro cônjuge se participar da aquisição e se recebê-lo por meio de doação.
No regime da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento podem comunicar-se, desde que demonstrado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição do patrimônio (Sum. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”).
No entanto, discutia-se se a imposição do regime da separação obrigatória de bens aos cônjuges septuagenários teria aplicação, também, às uniões estáveis, não formalizadas por meio do matrimônio, já que o artigo 1.641 do Código Civil apenas se referia ao termo casamento.
Recentemente a discussão foi pacificada por meio da edição da súmula 655, do Superior Tribunal de Justiça, que efetivamente estende às uniões estáveis a proteção legal imposta pela adoção do regime da separação obrigatória de bens aos companheiros com idade igual ou superior a 70 anos.
Diz o texto: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.
Portanto, aos conviventes em união estável que possuam mais de 70 anos também se aplica o regime da separação obrigatória de bens, da mesma forma como ocorre no matrimônio celebrado após aquela idade.
Importante salientar que aplicação do regime da separação obrigatória de bens só ocorrerá à falta de adoção de regime diverso.
Isto porque, apesar de a lei civil impor tal modalidade de regime de bens, em 1/02/2024 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública” (tema 1236).
Logo, o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade de adoção do regime da separação legal de bens e facultou às partes a adoção de regime diverso, mediante lavratura de escritura pública.
Créditos: Dra Priscilla Guazzi Azzolini Zein – OAB/PR 36587
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