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Regime de bens na União Estável após os 70 anos

    STF decide que pessoas acima dos 70 anos podem se casar com partilha de bens

    União estável entre pessoas com idade superior a 70 anos. Entenda a aplicação do regime da separação legal de bens na ausência de manifestação expressa quanto à adoção de outra modalidade de regime de bens.

    Como se sabe, o Código Civil Brasileiro prevê diferentes tipos de regimes de bens a serem adotados no momento em que se contrai o casamento ou se formalizar a união estável. Na ausência de estipulação específica, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens.

    Nesta modalidade de regime, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união (matrimônio ou união estável), pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros, em igual proporção, independentemente de quem efetivamente despendeu o valor referente à aquisição e independentemente da titularidade do bem perante registros públicos (Detran, Registros de Imóveis e outros).

    Todavia, em alguns casos específicos, a lei obriga que o regime adotado seja o da separação obrigatória ou separação legal de bens. E, um destes casos, é casamento entre pessoas com idade superior a 70 anos.

    Esta modalidade de regime diferencia-se da separação total de bens, na qual cada cônjuge possui o seu patrimônio particular, inexistindo comunicação entre eles. Um cônjuge só passará a participar dos bens do outro cônjuge se participar da aquisição e se recebê-lo por meio de doação.

    No regime da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento podem comunicar-se, desde que demonstrado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição do patrimônio (Sum. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”).

    No entanto, discutia-se se a imposição do regime da separação obrigatória de bens aos cônjuges septuagenários teria aplicação, também, às uniões estáveis, não formalizadas por meio do matrimônio, já que o artigo 1.641 do Código Civil apenas se referia ao termo casamento.

    Recentemente a discussão foi pacificada por meio da edição da súmula 655, do Superior Tribunal de Justiça, que efetivamente estende às uniões estáveis a proteção legal imposta pela adoção do regime da separação obrigatória de bens aos companheiros com idade igual ou superior a 70 anos.

    Diz o texto: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.

    Portanto, aos conviventes em união estável que possuam mais de 70 anos também se aplica o regime da separação obrigatória de bens, da mesma forma como ocorre no matrimônio celebrado após aquela idade.

    Importante salientar que aplicação do regime da separação obrigatória de bens só ocorrerá à falta de adoção de regime diverso.

    Isto porque, apesar de a lei civil impor tal modalidade de regime de bens, em 1/02/2024 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública” (tema 1236).

    Logo, o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade de adoção do regime da separação legal de bens e facultou às partes a adoção de regime diverso, mediante lavratura de escritura pública.

    Créditos: Dra Priscilla Guazzi Azzolini Zein – OAB/PR 36587

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