Uma decisão recente da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe uma interpretação relevante sobre o alcance da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao reconhecer sua inaplicabilidade quando o parcelamento das verbas rescisórias estiver previsto em norma coletiva.
A decisão tem como base o entendimento consolidado no Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma a constitucionalidade de convenções e acordos coletivos que, ao regulamentar direitos trabalhistas, estabeleçam condições distintas da legislação, desde que não suprimam direitos absolutamente indisponíveis.
Dessa forma, o parcelamento acordado entre sindicatos das categorias profissional e econômica não configura mora injustificada, o que afasta a incidência da multa sancionatória do art. 477. A medida privilegia a solução negociada e a efetividade da autonomia coletiva, conforme preceitos constitucionais e jurisprudência atual do STF.
Segundo Rafael Fadel Braz, sócio do escritório Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados, “a decisão fortalece o papel dos sindicatos, promove segurança jurídica e contribui para a manutenção de empregos em contextos de reestruturação econômica.”
O entendimento representa um marco para a consolidação de práticas mais flexíveis e equilibradas nas relações de trabalho, respeitando a função social do contrato e os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho.
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