O mundo vem enfrentando uma pandemia sem precedentes provocada pela COVID-19. Os efeitos do novo coronavírus extrapolam as questões sanitárias, causando deletérios impactos em todos os setores sociais e na economia global.
Os sintomas são muito parecidos com os da gripe comum, como febre, tosse, dor de garganta, produção de escarro, congestão nasal e coriza. Entretanto, os sintomas tendem a ser mais intensificados, podendo evoluir para doenças respiratórias agudas.
Nosso governo está adotando medidas para minimizar os efeitos da pandemia como subsídios econômicos, flexibilização das relações de trabalho e adiamento de cobrança de impostos. Nas relações privadas onde há autonomia das partes, não há, até o momento, sinalização de que existirá algum tipo de intervenção estatal.
No entanto, é certo que as empresas, grandes ou pequenas, são responsáveis por grande parte da matriz econômica nacional e também estão sentindo os graves efeitos desta imprevisível crise, o que repercute na capacidade de produção, nas relações de trabalho e nos contratos empresariais de uma maneira geral.
Relações contratuais empresarias
Nas relações contratuais empresariais, aqui entendidas de forma abrangente como àquelas necessárias ao fomento da produção e prestação de serviço, tais como locação comercial, contrato de empreitada, representação, fornecimento de insumos, entre outros, o nosso ordenamento jurídico dispõe de meios que podem reduzir os impactos desta crise, especialmente nas relações continuadas.
Nesse sentido, o Código Civil prevê que nos casos fortuitos e de força maior o devedor não responderá por eventuais prejuízos. Assim, embora se trate de situação inédita, é possível adiantar que, para determinadas relações jurídica, o Poder Judiciário certamente interpretará a pandemia causada pela COVID-19 como um caso fortuito, ou seja, um evento imprevisível cujos efeitos, ao menos no momento, são impossíveis de solução.
No entanto, é bom lembrar que todos estão sujeitos aos efeitos imediatos e secundários da pandemia, de modo que não há como simplesmente deixar de cumprir os contratos com alegação de caso fortuito ou força maior, sob pena de impor todos os ônus a apenas uma das partes.
A recomendação jurídica
A recomendação jurídica, portanto, é que seja analisado cada contrato e as peculiaridades de cada relação jurídica, permitindo identificar se existe no caso concreto embasamento jurídico a permitir equalizar os ônus advindos da pandemia, seja no sentido de suspender o cumprimento de obrigações, inclusive pagamentos, ou mesmo de rescindir contratos sem ônus as partes. A recomendação é para que sejam buscadas alternativas negociadas entre as partes.
A Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados, em observância às determinações legais, está em home office, mas com toda a equipe disponível para atendimento de seus clientes e parceiros, de modo a buscar soluções jurídicas céleres e eficazes às controvérsias e dificuldades pessoais e empresariais que possam surgir neste momento.
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