Em 23 de junho de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), uniformizar a interpretação sobre a exceção prevista no art. 3.º, V, da Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
A Corte definiu que a penhora do imóvel hipotecado só é possível se a dívida garantida tiver revertido em benefício da entidade familiar. Além disso, o STJ estabeleceu critérios para o ônus da prova, a depender da participação societária dos proprietários do imóvel.
Antes dessa decisão, o tema era marcado por interpretações divergentes, com posicionamentos contraditórios da Segunda Seção e da Terceira Turma do Tribunal.
As duas teses firmadas são:
A exceção à impenhorabilidade só se aplica se o crédito garantido favorecer diretamente a família, impedindo que garantias oferecidas a terceiros comprometam o núcleo familiar.
Quanto ao ônus da prova:
a) se a hipoteca for prestada por apenas um dos sócios, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar o benefício familiar;
b) se todos os sócios são proprietários, presume-se a penhorabilidade, e a família deve demonstrar a ausência de benefício.
Com isso, o STJ reafirma o direito fundamental à moradia, mas ressalta que essa proteção não pode ser usada para justificar condutas contraditórias e desleais.
Na prática, a decisão orienta cartórios e instituições financeiras a registrar claramente a destinação do crédito nas escrituras, prevenindo disputas futuras. Advogados e partes devem estar atentos à documentação e provas quanto à finalidade do débito.
O escritório Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecimentos sobre essa e outras questões do Direito Cível.
Links com o artigo completo: https://suldopais.com.br/brasil/stj-fixa-teses-a-respeito-da-excecao-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/
Foto: Freepik.